A tributação dos rendimentos ilícitos constitui uma questão premente que a técnica legislativa pretendeu resolver, mas cuja aplicação a casos concretos se mantém desafiante.
Com efeito, dada a natureza dos rendimentos ilícitos, a tónica desta problemática tem sido colocada mais na tensão dialética entre, por um lado, o dever de colaboração do contribuinte com a Autoridade Tributária e, por outro, o direito ao silêncio que o arguido dispõe no processo penal – sendo que os rendimentos de origem ilícita advêm, maioritariamente, da prática de determinados crimes – e menos na desejada praticabilidade de tributação daquela categoria de rendimentos por via do art. 10.º da Lei Geral Tributária.
Consideramos, portanto, que se afigura pertinente apurar de que forma, no âmbito do IRS, os rendimentos ilícitos poderão ser tributados, procurando, inicialmente, descrever o que
são rendimentos ilícitos no contexto do IRS e ainda em que contexto da ilicitude – mormente, a civil e penal – podem aqueles ser gerados. Nesta sequência, notamos as dificuldades emergentes de imputação dos rendimentos ilícitos numa das categorias de IRS, tendo em consideração que não subsiste uma categoria de rendimentos específica para aqueles e ainda quais as consequências da declaração de nulidade dos negócios ilícitos e das perdas clássica e alargada quanto a vantagens patrimoniais, nos domínios do ilícito civil e penal, respetivamente.
Por fim, aventamos uma solução de tributação que se nos prefigura como coerente com as normas tributárias dado que a obtenção daqueles ganhos de origem ilícita denota, em determinadas circunstâncias, um aumento significativo da capacidade contributiva, pelo que a tributação daqueles ganhos deverá ser equacionada atentos os princípios da igualdade e da aludida capacidade contributiva.
Palavras-chave: Art. 10.º da Lei Geral Tributária; Rendimentos Ilícitos; IRS