O artigo 102.º, alínea a) do TFUE delimita uma conduta anticoncorrencial que pode vir a ser praticada por empresas que abusam de sua posição dominante, com a imposição de preços excessivos pelos seus produtos ou serviços ou com outras formas de transações não equitativas sobre o mercado interno. Qualquer empresa monopolista está sujeita a cruzar a linha da concorrência em seu normal funcionamento e distorcê-la, aplicando preços excessivamente altos em desfavor de seus clientes. Tal situação é particularmente sensível de ocorrer com os agentes econômicos em situação de monopólio natural ou legal, como as entidades de gestão coletiva, que operam de forma isolada no território de cada Estado-Membro sem qualquer pressão concorrencial no Estado, ao concederem licenças de utilização comercial para obras protegidas pelo direito de autor. O problema é que tais sociedades funcionam de forma diferente dos demais players do mercado, portanto, é difícil a definição de preços excessivos aplicada à tarifação sobre os contratos de licença. A partir de uma análise das peculiaridades que caracterizam a atuação das EGC e da jurisprudência europeia sobre o assunto, foi possível auferir alguns indícios para definição de abuso pela prática de preços excessivos nesses casos, nomeadamente, a aplicação de um critério de custo que compara o valor das taxas e o montante revertido aos titulares de direito de autor, bem como o critério que compara mercados geográficos, na medida que seja possível construir uma base homogénea que permita tal comparação.